Violência contra a mulher é CRIME - conheça os tipos de ações descritos nos incisos do artigo 7º da Lei nº 11.340-2006 denominada LEI MARIA DA PENHA - nome da Bioquímica Maria da Penha Maia Fagundes que denunciou por diversas vezes a violência que sofria, foi vítima de duas tentativas de homicídio cometidas por seu marido que não foi punido, somente após as denúncias feitas ao Comitê Latino e do Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher, que por sua vez levou o caso a Organização dos Estados Americanos- OEA - o Brasil , sob pena de sanções econômicas. Muda o tratamento dado aos casos de violência.
Lei criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Conheça os órgãos da sua cidade que defendem seus direitos.
OAB
Delegacia da Mulher
Comissão de Direitos Humanos
Comissão de Direitos da Mulher (da Câmara de Vereadores e da OAB)
Conselho Municipais dos Direitos da Mulher
Secretaria dos Direitos da Mulheres