segunda-feira, 9 de março de 2020

DIREITO AMBIENTAL, FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA PROPRIEDADE

FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA PROPRIEDADE: FACE À
GLOBALIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Miriam Ramoniga
Mestre em Direito, Univali/2008, e-mail: ramoniga@hotmail.com
Sammer Suleimam Ramoniga Othman
Acadêmico de Direito - Univali/2º período- 2009, e-mail: sammerothman@hotmail.com
OBRA:DIREITO AO MEIO AMBIENTE - art. Evelina Carrajola

Resumo: O objeto do presente artigo é a reflexão sobre o tema “Função Social e
Ambiental da Propriedade: face à Globalização do Desenvolvimento Econômico” diante
do processo integração na sociedade, entre os incorporadores; os construtores; fabricantes
de material para e consumidores/proprietários. Assim, com a possibilidade de implantar
um projeto estratégico com capacidade de incrementar o crescimento econômico e de
promover o desenvolvimento e bem estar e a condição humana do desafio e da resistência
de sobreviver, o que pressupõe a responsabilidade de que cada um tem a obrigação de
promover os direitos humanos e preservar o meio-ambiente de forma equilibrada e
sustentável, buscando a prosperidade da comunidade em que se vive.
Palavras-chave: Função Social da Propriedade.

INTRODUÇÃO
Os fundamentos utilizados no presente trabalho têm como objeto aprimorar o estudo
relacionado ao tema “Função Social e Ambiental da Propriedade: face à Globalização do
Desenvolvimento Econômico”.
Primeiramente, noticia-se acerca da interligação do desenvolvimento econômico e os
breves aspectos da globalização, que apesar de ter o aspecto do desenvolvimento
econômico como eixo fundamental, pode-se elencar a existência de um fenômeno
multifacetado com outras dimensões: econômicas, sociais, políticas, culturais, religiosas e
jurídicas.
Apresentam-se o desenvolvimento econômico e a função social e ambiental da
propriedade sob o enfoque do liberalismo político e econômico e das relações econômicas
internas e externas que conferem abrangência local, regional, nacional e internacional com
regramentos que lhe são próprios.
Destaca-se, ainda, sobre o desenvolvimento econômico que tem por objeto a
regulação subordinada à política econômica, que busca harmonizar as medidas de políticas
econômicas públicas e privadas e os sujeitos das atividades econômicas e têm como
sujeitos: os indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais,
internacionais e a comunidade em geral, bem como os titulares de direitos difusos e
coletivos.
2
No item dois, segue-se o trabalho com a apresentação da função social e ambiental da
propriedade, com conceitos e de pontos destacados existentes na legislação e na doutrina
brasileira sobre o tema, por exemplo: Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, elenca o direito de propriedade no rol dos direitos fundamentais, art. 5º, XXII, ao
mesmo tempo, estabelece que a “propriedade atenderá sua função social”, art. 5º, XXIII,
mais adiante, no art. 170, III, prevê a função social da propriedade com um princípio
norteador da atividade econômica e também o Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406, de
10 de janeiro de 2002, que ratifica e confirma o direito de propriedade, traz a função
ambiental como elemento marcante deste direito, traçou os contornos em seus artigos
1.228 e seguintes.
Em seguida, no item 3, trata-se da importância do desenvolvimento econômico pelo
viés da responsabilidade social e ambiental e sustentabilidade bem como das situações
relacionadas às atividades desde o projeto até a construção da propriedade e seus entornos.
O presente trabalho se encerra com as Considerações Finais, nas quais, apresentam-se
uma síntese do conteúdo exposto, com pontos conclusivos destacados, seguidos de
estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a “Função Social e
Ambiental da Propriedade: face à Globalização do Desenvolvimento Econômico”

Nenhum comentário:

Postar um comentário