RESUMO: O presente artigo apresenta breves aspectos sobre “o Direito à Educação” que permeia todas as fases da vida das pessoas, como proposta de integração à Justiça Social, estrutura-se legalmente na carta Magna, tendo dentre seus objetivos preparar a comunidade para o exercício da cidadania com condições de realizar o desafio resistência de sobreviver dignamente, pressupõe-se a responsabilidade de que cada um tem a obrigação de promover a educação face aos direitos humanos e preservação socioambiental, buscando a prosperidade da comunidade em que se vive.
1. O DIREITO A EDUCAÇÃO
As políticas públicas relacionadas à educação podem ser observadas inicialmente, na legislação do Brasil, na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dedica vários artigos ao direito à educação, todavia, o direito à educação, bem como os processos em prol da educação permeiam todas as fases da vida das pessoas, seja no ensino fundamental confirmado como obrigatório e gratuito, assim garante às crianças e/ou adultos que não tenham se beneficiado ao tempo acesso a educação, meta a ser buscada ininterruptamente atingida neste país.
O direito a educação estrutura-se na fonte legal superior, conforme a Constituição Federal de 1988, no artigo 205, afirma que: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A Lei n.º 9.394/96- LDB, no artigo 2º, afirma que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Na legislação infra-constitucional encontra-se o texto, também sobre o direito inalienável à educação, assim a Lei nº 8.069/1990, ECA, apresenta-se dentre seus artigos o princípio da proteção integral da infância e da adolescência, dispõe o seu artigo 3º que: “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando -lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
A educação para a cultura da paz, desde a primeira infância, deve ser norteada pelos princípios basilares na formação dos pequenos estudantes, concebida de forma articulada ao combate e a prevenção das mais diversas discriminações que existem na sociedade, dentre elas a violência, permeando de forma interdisciplinar, até sua formação, inclusive, com a reciclagem e capacitação continua dos educadores.
Corroborado com a legislação nacional, tem-se também a legislação internacional, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, dispõe, no art. XXVI:
1- toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito;
2- a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz;
A educação é premissa na construção da cidadania e da justiça com equidade social, a educação à luz dos direitos humanos projeta a busca da cultura da paz, na condição de política pública, as ações desenvolvidas no país, apresentam-se como um instrumento orientador e fomentador de ações educativas, tanto no campo da educação formal como da educação não formal, o que podem ocorrer nas esferas: pública e privada, em instituições públicas e organizações da sociedade civil.
As ações envolvem os sujeitos que podem ser: os indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais, internacionais e comunitários, bem como os titulares de direitos difusos e coletivos, que atendam as normas legais, dentre as quais, destaca-se, a recomendação da UNESCO sobre a Década das Nações Unidas para a Educação em Direitos Humanos e para uma Cultura de Paz.
Pois somente com ações conjugadas, o desafio da inserção da educação em direitos humanos e da cultura pela paz em um maior compromisso é capaz de superar diversos problemas relacionados a falta de educação. O Direito não é estático, está sempre em movimento, fazendo parte da engrenagem na Sociedade. A necessidade de qualificação dos agentes envolvidos no setor educacional promove melhoras até mesmo na qualidade de vida firmando compromissos com a comunidade.
[1] Mestre em Ciência Jurídica, UNIVALI, Itajaí, 2008; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário, Univille- Joinville, 2003; Advogada integrante da ADSS& Assistência Jurídica no Rio de Janeiro; Consultora e Assessora jurídica de empresarias, Ong´s e na Câmara de Mediação e Arbitragem; leciona as disciplinas de Direito Internacional; Direito Empresarial e Direito Portuário; autora do livro “DIREITO PORTUÁRIO - OGMO”, Curitiba: Juruá, 2011. email: ramoniga@hotmail.com
BRASIL. Ministério de Educação. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH). Brasília, 2003. Disponível em:www.secretariaespecialdh, acesso em 30.maio.2011.
[5] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. Direito Econômico e Cidadania. Disponível em:www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=80, acesso em 30.maio.2011.