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A Biopolítica no Brasil
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Ser Mulher por Miriam Ramoniga
A BIOPOLÍTICA NO BRASIL: uma análise dos impactos nos direitos sociais das mulheres e das relações de trabalho, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.”
Ao percorrer os pensamentos sobre emancipação feminina, Democracia, Cidadania e Direitos Humanos; Direitos Coletivos, Sociais e Trabalhistas, algumas perguntas permanecem sem repostas, quais são as políticas de regulação da Biopolítica, no Brasil, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988? Quais são as atuais políticas sociais e trabalhistas, no Brasil, em relação às mulheres? Quais são as atuais políticas sociais e trabalhistas, no Brasil, em relação às mulheres trabalhadoras das relações de trabalho? Quais são os impactos atuais nos direitos sociais e trabalhistas das mulheres e das relações de trabalho, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, face a (des) regulação da Biopolítica? Quais são as atuais políticas de regulação da Biopolítica, no direito internacional?
Bem vou discorrer brevemente sobre o tema para buscarmos juntos respostas para as questões apresentadas acima. Pois as políticas públicas devem ser lastreadas para o bem comum e da coletividade.
Com o surgimento de políticas de regulação das políticas públicas no Brasil, muitos temas já foram regulados, talvez, agora defasados, assim, os estudos sobre a Biopolítica vêm para que se normatizem e regulem o mercado de trabalho, equalizem os direitos sociais e trabalhistas, estabeleçam a igualdade de cargos e salários, da jornada de trabalho e, igualdade gênero com a extinção da divisão sexual, seguindo as tendências mundiais.
A Biopolítica “pós-moderna”, diz respeito não só a questões relativas ao saber técnico-científico, mas as questões essenciais da vida humana das mulheres, do meio-ambiente, do meio-ambiente do trabalho, da saúde, da autodeterminação e das escolhas e opções de futuro.
As questões essenciais da vida humana se inter-relacionam não só com o conhecimento, mas com as informações que se propiciam no espaço acadêmico, formam-se, assim, subsídios relevantes para a análise, bem como para a reflexão das ações políticas, em perspectivas que superem os estudos fragmentados e isolados dos campos do saber, criando-se novos paradigmas de ações que correspondem à realidade da Biopolítica “pós-moderna”, em relação à saúde, à reprodução, à qualidade de vida das mulheres.
Com a inserção das mulheres no mundo do trabalho que ocorrem no contexto das políticas sociais e econômicas e, diante da flexibilização e da reestruturação das políticas neoliberais o referenciado estudo se faz necessário culminando na divulgação à sociedade civil acerca dos estudos sobre a biopolítica, termo utilizado em 1974 e popularizado pelo filósofo francês Michel Foucault, com seu livro Nascimento da biopolitica. Martins Fontes - Martins, 2004, que demonstrou a utilização do corpo e da sexualidade, ao longo da história, para fins políticos e a possibilidade atual de utilização para experiências com obtenção de lucros.
As informações divulgadas à sociedade civil, por vezes, ocorrem de forma gradativa e em diversos setores do conhecimento, por exemplo: na área da saúde, da sociologia, ou do direito, tendo em vista ser o tema de caráter interdisciplinar, abrange toda a sociedade, mesmo que indiretamente. Assim, com o presente estudo acerca da biopolítica, busca-se analisar, dentre outras hipóteses, qual a atenção dos estudiosos acerca das abordagens do conhecimento e, ainda, quais as experiências realizadas, bem como os impactos nos direitos sociais das mulheres trabalhadoras e das relações de trabalho.
A reflexão sobre os impactos nos direitos sociais das mulheres trabalhadoras e das relações de trabalho diante do processo da emancipação feminina, em que há necessidade de compatibilizar o acesso ao trabalho pelas mulheres, com a eliminação das desigualdades existentes, sejam as desigualdades em relação aos cargos, salários e redução do tempo de trabalho das mulheres na esfera reprodutiva, corrobora com pensamento de Claudia Mazzei “o que é imprescindível para o seu processo de valorização, uma vez que seria impossível para o capital realizar seu ciclo produtivo, sem o trabalho feminino realizado na esfera reprodutiva.”
Os participantes dos movimentos sociais, bem como as instituições sociais, algumas vezes, têm interesses específicos e, assim, seus esforços em concretizar as articulações políticas são insuficientes. Neste sentido, a biopolítica poderá possibilitar “mais um campo de atuação conjunta para fortalecer a luta política daqueles que se opõem a este modo de considerar a vida, a natureza e a cultura e buscam mudanças de paradigmas (...) para a promoção de uma construção social e política comum apesar das diferenças”. (Alejandra Rotania, Coordenadora Executiva do Centro de Estudos e Ação da Mulher Urbana e Rural – Ser Mulher; integrante do GT sobre Biopolíticas na parceria Ser Mulher/Fundação Heinrich Böll).
As mulheres têm potenciais e desenvolturas incontáveis, sua força de trabalho é notadamente imprescindível. Por conta disso, é necessário conscientizar-se que ao aprimorar constantemente seus conhecimentos, melhoram sua produção com qualidade na execução, bem como reduzem o tempo de execução das atividades; e, em contrapartida, podem exigir melhores condições de trabalho, cargos e salários.
Não podemos ficar calados diante das barbáries que ocorrem em nosso País e ao seu redor, pois além dos problemas identificados e, ainda, não solucionados, como por exemplo: a fome, a falta de acesso aos serviços básicos de educação e saúde, à morbi-mortalidade das mulheres por parto ou por aborto clandestino, que, entre outros, configuram um mundo de risco que traz desafios para todos aqueles que buscam a justiça, a equidade, a dignidade e integridade da vida humana dos povos.
Sob aspecto sócio-cultural, as mulheres trabalhadoras podem ter uma nova postura de não serem tratadas como um mero instrumento de produção, exigir direitos e garantias como um indivíduo versátil com a qualificação necessária, podem, inclusive, realizar intercâmbios internacionais, face à oportunidade do mercado globalizado. Por fim destaca-se que o Direito não é estático, nem mesmo as relações em seu entorno, todos fazem parte da engrenagem da Sociedade.
Autora: Miriam Ramoniga
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O Direito à Educação
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Miriam Ramoniga [1]
Sammer Suleimam Ramoniga Othman [2]
RESUMO: O presente artigo apresenta breves aspectos sobre “o Direito à Educação” que permeia todas as fases da vida das pessoas, como proposta de integração à Justiça Social, estrutura-se legalmente na carta Magna, tendo dentre seus objetivos preparar a comunidade para o exercício da cidadania com condições de realizar o desafio resistência de sobreviver dignamente, pressupõe-se a responsabilidade de que cada um tem a obrigação de promover a educação face aos direitos humanos e preservação socioambiental, buscando a prosperidade da comunidade em que se vive.
1. O DIREITO A EDUCAÇÃO
As políticas públicas relacionadas à educação podem ser observadas inicialmente, na legislação do Brasil, na Constituição da República Federativa do Brasil[3], promulgada em 1988, dedica vários artigos ao direito à educação, todavia, o direito à educação, bem como os processos em prol da educação permeiam todas as fases da vida das pessoas, seja no ensino fundamental confirmado como obrigatório e gratuito, assim garante às crianças e/ou adultos que não tenham se beneficiado ao tempo acesso a educação, meta a ser buscada ininterruptamente atingida neste país.
O direito a educação estrutura-se na fonte legal superior, conforme a Constituição Federal de 1988, no artigo 205, afirma que: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A Lei n.º 9.394/96- LDB, no artigo 2º, afirma que “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Na legislação infra-constitucional encontra-se o texto, também sobre o direito inalienável à educação, assim a Lei nº 8.069/1990, ECA, apresenta-se dentre seus artigos o princípio da proteção integral da infância e da adolescência, dispõe o seu artigo 3º que: “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando -lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
A educação para a cultura da paz, desde a primeira infância, deve ser norteada pelos princípios basilares na formação dos pequenos estudantes, concebida de forma articulada ao combate e a prevenção das mais diversas discriminações que existem na sociedade, dentre elas a violência, permeando de forma interdisciplinar, até sua formação, inclusive, com a reciclagem e capacitação continua dos educadores.
Corroborado com a legislação nacional, tem-se também a legislação internacional, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos[4], de 1948, dispõe, no art. XXVI:
1- toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito;
2- a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz;
A educação é premissa na construção da cidadania e da justiça com equidade social, a educação à luz dos direitos humanos projeta a busca da cultura da paz, na condição de política pública, as ações desenvolvidas no país, apresentam-se como um instrumento orientador e fomentador de ações educativas, tanto no campo da educação formal como da educação não formal, o que podem ocorrer nas esferas: pública e privada, em instituições públicas e organizações da sociedade civil.
As ações envolvem os sujeitos que podem ser: os indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais, internacionais e comunitários, bem como os titulares de direitos difusos e coletivos,[5] que atendam as normas legais, dentre as quais, destaca-se, a recomendação da UNESCO sobre a Década das Nações Unidas para a Educação em Direitos Humanos e para uma Cultura de Paz.
Pois somente com ações conjugadas, o desafio da inserção da educação em direitos humanos e da cultura pela paz em um maior compromisso é capaz de superar diversos problemas relacionados a falta de educação. O Direito não é estático, está sempre em movimento, fazendo parte da engrenagem na Sociedade.[6] A necessidade de qualificação dos agentes envolvidos no setor educacional promove melhoras até mesmo na qualidade de vida firmando compromissos com a comunidade.
[1] Mestre em Ciência Jurídica, UNIVALI, Itajaí, 2008; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário, Univille- Joinville, 2003; Advogada integrante da ADSS& Assistência Jurídica no Rio de Janeiro; Consultora e Assessora jurídica de empresarias, Ong´s e na Câmara de Mediação e Arbitragem; leciona as disciplinas de Direito Internacional; Direito Empresarial e Direito Portuário; autora do livro “DIREITO PORTUÁRIO - OGMO”, Curitiba: Juruá, 2011. email: ramoniga@hotmail.com
[2] Acadêmico do Curso de Direito da Univali, colaborador na composição deste artigo, e-mail: sammerothman@hotmail.com
[3] Que a partir deste momento, neste artigo, será também denominada de Constituição Federal de 1988.
[4] BRASIL. Ministério de Educação. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH). Brasília, 2003. Disponível em:www.secretariaespecialdh, acesso em 30.maio.2011.
[5] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. Direito Econômico e Cidadania. Disponível em:www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=80, acesso em 30.maio.2011.
[6] RAMONIGA, Miriam. Direito Portuário- OGMO, Curitiba: Juruá, 2011.
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